DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 2982907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art.
- Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos: ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA FORNECEDORA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO FATOS CONTROVERTIDOS EM RESPOSTA CONCLUSÕES UNILATERAIS CONCESSIONÁRIA NÃO NOTIFICADA PARA A APURAÇÃO DOS FATOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL A RESPEITO DA CAUSA DOS DANOS AOS APARELHOS ELÉTRICOS DO SEGURADO CASO DOS AUTOS EM QUE O SEGURADO É EMPRESA ENQUADRADA NA CATEGORIA DE CONSUMIDOR A4, ABASTECIDA COM TENSÃO SUPERIOR A 2,3 KV, SENDO RESPONSÁVEL PELA ADEQUAÇÃO E PROTEÇÃO DE SUA REDE INTERNA ARTIGO 30, §2º DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL (ARTIGO 203 DA ANTIGA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, EM APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que cabe à concessionária de energia elétrica o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de regresso da seguradora pelo valor despendido diante dos sinistros causados a seus segurados pela oscilação de rede elétrica comprovada nos relatórios técnicos que instruíram a petição inicial, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos.
Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos:
..
Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é singular, conforme se verá adiante:
..
Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.