DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DALVA MARCHIORI, CAROLINE MARCHIORI COUTINHO e SUELENI ADAMI… — AREsp AREsp 2982944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DALVA MARCHIORI, CAROLINE MARCHIORI COUTINHO e SUELENI ADAMI MARCHIORI contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que as agravantes foram condenadas, em primeiro grau, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, cada um no valor de 01 salário mínimo, como incursas nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso delas, e deu parcial provimento ao recurso dos corréus com extensão dos efeitos às ora agravantes, reduzindo a reprimenda de todos para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508, 3574, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DALVA MARCHIORI, CAROLINE MARCHIORI COUTINHO e SUELENI ADAMI MARCHIORI contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5013325-86.2019.4.03.6105.
Consta dos autos que as agravantes foram condenadas, em primeiro grau, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, cada um no valor de 01 salário mínimo, como incursas nos arts. 334, caput, § 3º; 273, § 1º-B, I; e 299, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso delas, e deu parcial provimento ao recurso dos corréus com extensão dos efeitos às ora agravantes, reduzindo a reprimenda de todos para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.429/2.430):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 3º, DO CP. ART. 273, § 1º, B, I, DO CP. ART. 299 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DO AUMENTO DA PENA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PENA DE MULTA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA EM PARTE.
1. Réus condenados pela prática do crime tipificado no art. 334, caput, § 3º; 273, § 1º-b, I; 299, na forma do art. 70, todos do código penal. 2. Ainda que seja possível a formalização de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em processos em curso após a introdução do artigo 28-A no Código de Processo Penal, essa possibilidade é obstada pela publicação da sentença ou, se em fase recursal, pela publicação do acórdão. Precedente. 3. A recusa no oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi devidamente motivada pelo Ministério Público, inexistindo quaisquer vícios a macular a instauração da ação penal contra o recorrente. 4. Embora o ANPP constitua importante instrumento de política criminal, o art. 28-A do Código de Processo Penal, ao dispor que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime", não impõe obrigação ao Parquet, nem garante direito subjetivo ao acusado, mas apenas permite que o órgão ministerial realize a opção, de forma devidamente fundamentada, entre oferecer a denúncia ou realizar o acordo, com base na estratégia de política criminal institucionalmente adotada. Assim, a celebração do ANPP, à semelhança da suspensão condicional do processo, trata-se de poder-dever do
[trecho intermediário suprimido]
racional.
5. No caso, a recusa foi ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça e fundamentada na extrema imprudência do agravante, que, ao conduzir motocicleta em alta velocidade, colidiu com a vítima que atravessava a faixa de pedestres, ocasionando-lhe a morte.
6. A gravidade concreta da conduta e do resultado, somada à análise da suficiência do ANPP para os fins legais, justifica a negativa, descabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência do Parquet.
7. A intervenção judicial para obrigar o oferecimento do ANPP apenas seria possível diante de recusa imotivada ou manifesta ilegalidade, o que inexiste no caso concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 208.556/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.