DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, contra decisão… — AREsp AREsp 2982954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por SANDRA DOS PASSOS SANTOS, em face da agravante, em razão de defeito em veículo novo objeto de compra e venda.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, para afastar a condenação referente aos danos morais, nos termos da seguinte ementa: BEM MÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por SANDRA DOS PASSOS SANTOS, em face da agravante, em razão de defeito em veículo novo objeto de compra e venda.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, para afastar a condenação referente aos danos morais, nos termos da seguinte ementa:
BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO AINDA NO PERÍODO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESCISÃO BEM DECRETADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. VEÍCULO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER RESTITUÍDO À RÉ SEM PENDÊNCIAS E COM A DOCUMENTAÇÃO REGULAR PARA TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE RECONHECE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A discussão diz respeito a um contrato de compra e venda de automóvel. A situação é de vício do produto e há identificação da legitimidade passiva da concessionária que realizou a venda, pois integrante da cadeia de fornecedores. 2. A consumidora realizou a aquisição de um automóvel "zero quilômetro" e teve frustradas as suas expectativas em relação ao produto, que apresentou defeito dentro do período de garantia, sem que houvesse solução por parte da concessionária, no prazo legal. Esse fato justifica o reconhecimento do direito à rescisão do contrato, com o retorno das partes ao "status quo ante". 3. A restituição ao estado anterior de coisas vem assegurada no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, e necessariamente faz com que seja observado o valor corrigido da aquisição frustrada, com atualização monetária a contar do desembolso e juros de mora desde a citação, garantindo o integral restabelecimento do "status quo" e tornando prejudicada qualquer discussão sobre abatimento por desgaste ou desvalorização do automóvel. 4. E, em virtude do resultado do julgamento, impõe-se esclarecer que o veículo deve ser devolvido à demandada sem qualquer ônus ou gravame, e com a documentação apta à realização da
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 15%. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ressalta-se que essa majoração deve ser aplicada em desfavor da agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.