DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPE… — AREsp AREsp 2982971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025 Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e materiais, ajuizada por JOSÉ MENESES DE CASTRO NETO, em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS - SPE LTDA, na qual requer a implementação da rede de água tratada no loteamento, a inversão da cláusula penal e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, com juros de 1% por mês de atraso multa de 2% incidente sobre as prestações pagas até a entrega da infraestrutura de água tratada, reduzida ao percentual de 25%; ii) condenar a requerida à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e materiais, ajuizada por JOSÉ MENESES DE CASTRO NETO, em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS - SPE LTDA, na qual requer a implementação da rede de água tratada no loteamento, a inversão da cláusula penal e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, com juros de 1% por mês de atraso multa de 2% incidente sobre as prestações pagas até a entrega da infraestrutura de água tratada, reduzida ao percentual de 25%; ii) condenar a requerida à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a obrigação de fornecer água tratada foi descumprida por culpa da incorporadora ou de terceiro (concessionária de energia elétrica); (ii) determinar se há necessidade de majoração dos danos morais fixados em favor do consumidor; (iii) avaliar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega da infraestrutura básica pactuada em contrato, inclusive água tratada, caracteriza descumprimento contratual, independentemente de dificuldades envolvendo concessionárias de energia elétrica, conforme disposição normativa do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado para os danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo elementos para majoração. 5. Os honorários sucumbenciais foram ajustados para incidir sobre o valor da causa, em percentual adequado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurs o especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.