DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUERREIRO COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 2982981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUERREIRO COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUERREIRO COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 1062 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, no que concerne à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da recorrida diante da redução do valor do débito exequendo, porquanto o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade enseja na condenação pelo proveito econômico alcançado, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de Justiça de Goiás violou os dispositivos legais ao não aplicar corretamente o art. 85, §§ 2º a 5º do CPC/2015, negando o direito à fixação de honorários sucumbenciais, mesmo após a redução substancial do débito exequendo.
Cumpre destacar que, para o caso retratado nos autos, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou a orientação de que o acolhimento de exceção de pré- executividade, ainda que parcial, enseja a condenação da Fazenda Pública exequente ao pagamento da verba honorária. A esse respeito, confira-se a tese firmada no julgamento do Tema 410 do STJ:
"O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." (STJ - REsp 2037693 GO, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 07/03/2023). (Grifos nossos) Esse entendimento demonstra que, mesmo sem a extinção total da execução, a redução do débito exequendo constitui um proveito econômico para a parte executada, e, portanto, há a obrigação de fixar honorários sucumbenciais.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a fixação de honorários sucumbenciais é devida mesmo em acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, conforme os precedentes abaixo:
..
Esses precedentes reiteram a necessidade de fixar honorários sucumbenciais sempre que o acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que parcial, trouxer benefício econômico à parte executada, como a redução do débito exequendo. O
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.