ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2982991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10899, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e afirmar que busca a mera revaloração das provas.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 305):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Alega o agravante não se aplicar a Súmula 182/STJ.
Afirma que destacou que o acórdão recorrido se fundamentou em depoimentos contraditórios dos policiais militares responsáveis pela busca domiciliar, realizada unicamente com base em denúncia anônima. Sem prévia investigação ou autorização judicial, os agentes ingressaram na residência do recorrente alegando ter recebido tal denúncia (fl. 316).
Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e afirmar que busca a mera revaloração das provas.
3. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
não comporta reparos.
Conforme expresso na decisão combatida, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e clara, a fundamentação atinente à Súmula 7/STJ, limitando-se a trazer as razões do recurso especial e afirmar que se pretende a revaloração das provas (fls. 305/306).
Assim, o agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.