DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cenira Stoll Flores contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2982994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cenira Stoll Flores contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- O instituto da "supressio" decorre da vedação ao comportamento contraditório, e estabelece que, após o decurso de determinado lapso temporal, a parte perde determinado direito, por não exercê-lo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435, 10671, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cenira Stoll Flores contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 134):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ACEITAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PENAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
O instituto da "supressio" decorre da vedação ao comportamento contraditório, e estabelece que, após o decurso de determinado lapso temporal, a parte perde determinado direito, por não exercê-lo.
No caso, em que pese o atraso de algumas parcelas, há de se reconhecer a aceitação tácita pelo apelante dos pagamentos a destempo, porquanto não se opôs à continuidade do acordo, vindo a requerer a incidência da cláusula penal somente após a quitação integral do valor pactuado.
Os embargos de declaração opostos pela Cenira Stoll Flores foram rejeitados (fls. 154-156).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 5º, I, 188, I, e 114 do Código Civil.
Sustenta que a aplicação da supressio foi desproporcional e incompatível com o parâmetro legal do art. 206, § 5º, I do Código Civil, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado em menos da metade do prazo prescricional, inexistindo longo tempo de inatividade e, portanto, a boa-fé objetiva não autorizaria a perda do direito.
Defende que, à luz do art. 188, I do Código Civil, a cobrança da multa contratual prevista na cláusula 5.3 do acordo constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, e que a mera postergação da cobrança, sem conduta prolongada e inequívoca geradora de confiança legítima, não permite a supressão do direito.
Aduz, ainda, que o art. 114 do Código Civil impõe interpretação estrita à renúncia, não podendo ser presumida ou inferida da aceitação de pagamentos a destempo, de modo que a conclusão por renúncia tácita ofende a disciplina legal.
Registra, por fim, divergência jurisprudencial, afirmando que a tese central em dissídio reside nos requisitos temporais de incidência da supressio, indicando como paradigma julgado que exige "longo tempo" de inércia para sua caracterização.
Contrarrazões às fls. 231-239, nas quais a parte recorrida alega, preliminarmente, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento dos arts. 114 e 188, I do Código Civil. No mérito, sustenta o acerto da aplicação da supressio e da
[trecho intermediário suprimido]
exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).
2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.