DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO JEAN AMORIM BARBOSA contra decisão… — AREsp AREsp 2982999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO JEAN AMORIM BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- O agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de pagamento de 8 (oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO JEAN AMORIM BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0732134-24.2024.8.07.0003.
O agravante foi condenado como incurso no crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de pagamento de 8 (oito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 358-359):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. Ementa ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença que, desclassificando o delito, condenou o réu por (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do furto simples tentado Código Penal), fixando pena de em regime 10 meses e 29 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 8 dias-multa.
A Defensoria Pública requer absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) ou, subsidiariamente, redução da pena, aplicando a fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria.
O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestam-se pelo . desprovimento do recurso
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
H á e m d i s c u s s ã o d u a s q u e s t õ e s
(i) se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do réu; (ii) se a redução da pena na tentativa deve ser aplicada no patamar máximo
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova oral e documental confirma a materialidade e autoria do furto tentado, afastando a alegação de insuficiência probatória. O réu foi encontrado dentro da marcenaria, escondido, com cadeados arrombados no local, e admitiu que entrou na loja para verificar se havia algo para subtrair.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu pois ele foi flagrado antes de retirar bens do local, caracterizando a tentativa (art. 14, II, do CP).
A fração de redução da tentativa deve ser fixada no patamar máximo (2/3) pois o réu não chegou a tocar em nenhum objeto da vítima e foi preso logo ao entrar na marcenaria
Mantém-se o regime semiaberto, pois o réu é reincidente e possui conduta social negativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes.
3. Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts.
59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 618.167/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
Ante o exposto, conheço do do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.