DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARC E FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS … — AREsp AREsp 2983022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARC E FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE, DIANTE DO QUANTO DETERMINA O ARTIGO 1.007,§4º,DO CPC,NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS AGRAVANTES.
- IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO,À LUZ DO AIT.253 DO RITJSP.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARC E FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE, DIANTE DO QUANTO DETERMINA O ARTIGO 1.007,§4º,DO CPC,NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO,À LUZ DO AIT.253 DO RITJSP. AGRAVANTES PLEITEARAM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA MINUTA RECURSAL. DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA,EM DUAS OPORTUNIDADES,OPTARAM POR EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO,DE FORMA SIMPLES. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO QUE EVIDENCIA FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A GRATUIDADE,NÃO ISENTANDO O DEVER DE RECOLHIMENTO EM DOBRO,CONFORME ART.1007,§4ºDO CPC. COMPLEMENTAÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, diante da comprovação da inatividade da recorrente, única prova possível de ser apresentada para a alcançar a benesse, trazendo a seguinte argumentação:
Única coisa que cumpre os pressupostos legais, é a comprovação da inatividade da empresa através da entrega da DCTF (uma a cada janeiro do ano de atividade).
..
O TJSP inverteu o ônus da prova, exigindo da Recorrente documentos impossíveis de serem apresentados, desconsiderando a prova contábil e fiscal suficiente que comprovava sua inatividade (fl. 118).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 1.007, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de sua intimação para para suprir eventual insuficiência do preparo, tendo em vista a sua boa-fé em recolher os valores, ainda que parcialmente, antes de proferida a decisão, trazendo a seguinte argumentação:
É de se observar que não houve tal intimação, já que o Agravante, se vendo em impossibilidade de juntar os documentos exigidos pelo Relator, efetuou de boa-fé o recolhimento das custas simples, o que se esperava o recebimento ou o despacho para recolher em dobro no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
..
A Recorrente recolheu as custas simples antes
[trecho intermediário suprimido]
seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Por fim, ainda quanto à segunda controvérsia pela alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.