ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É VÁLIDA DESDE QUE, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS, NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO.
- DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO INDICA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREENCHA A ESSES REQUISITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É VÁLIDA DESDE QUE, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS, NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO INDICA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREENCHA A ESSES REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e pleiteando provimento jurisdicional que, diante do reconhecimento da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, assegure a manutenção da comissão de permanência, em prejuízo das demais verbas incidentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a parte agravante pretende a manutenção da comissão de permanência, em detrimento dos demais encargos incidentes.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão de permanência é válida desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, e que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos no contrato.
6. Decisão da Corte de origem que, no caso concreto, não indica que a comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos previstos no contrato.
7. No caso concreto, a análise dos autos indica que a decisão da Corte de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Desse modo, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.