ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais de empresa em recuperação judicial. Prequestionamento. Preclusão consumativa. Súmulas 7 e 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de 50% das cotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial pertencentes ao agravante, reconheceu preclusão quanto à discussão sobre impenhorabilidade das cotas sociais e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, inclusive ficto, da matéria relativa ao art. 789 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de fundamentação insuficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se incidiu preclusão consumativa quanto à discussão sobre a impenhorabilidade das cotas sociais já apreciada em recurso anterior; e (iv) saber se é juridicamente possível a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial, bem como se o reexame das circunstâncias fáticas da constrição é compatível com a via do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o enfoque do art. 789 do CPC, inexistindo prequestionamento explícito da matéria, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
4. Não se configurou ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, alinhada à sua jurisprudência, expondo as razões de convencimento a respeito da penhora das cotas sociais e da preclusão consumativa, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
5. A matéria concernente
[trecho intermediário suprimido]
o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS . Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020) AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Dessa forma, ausente qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.