DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2983068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por PASQUAL ARMAZÉNS GERAIS LTDA e OUTROS , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Observado o prazo trimestral de prescrição da ação de depósito regulada pelo Decreto 1.102/1903, a paralisação do procedimento de cumprimento de sentença por desídia da parte exequente por período superior a tal prazo prescricional autoriza a declaração da prescrição intercorrente.
- Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PASQUAL ARMAZÉNS GERAIS LTDA e OUTROS , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1125, e-STJ):
AÇÃO DE DEPÓSITO. DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS. PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO 1.102/1903. NORMA EM VIGOR. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. Observado o prazo trimestral de prescrição da ação de depósito regulada pelo Decreto 1.102/1903, a paralisação do procedimento de cumprimento de sentença por desídia da parte exequente por período superior a tal prazo prescricional autoriza a declaração da prescrição intercorrente.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 980-984, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1057-1075, e-STJ), a parte insurgente apontou além de dissídio jurisprudencial violação aos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, por omissão na apreciação de temas postos a julgamento; b) 921, §5º e 924, inciso V, do CPC, ao argumento de que a extinção do feito deveria ter sido fundamentada na desídia do credor, e não na ausência de bens penhoráveis, para fins de condenação da parte recorrida ao pagamentos dos ônus sucumbenciais.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1125-1127, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1134-1141, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 1.022 do CPC, por omissão na apreciação de temas postos a julgamento. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os temas suscitados nos embargos de declaração.
Sustenta, em síntese, que "a Recorrente valeu-se em embargos de declaração para o fim de afastar o equivocado fundamento legal apontado no acórdão (artigo 921, §5º, CPC) para que outro fosse aplicado (artigo 924, inciso V, CPC), uma vez que a prescrição intercorrente deu-se, não pela ausência de bens penhoráveis do devedor e, sim, e exclusivamente, pela desídia da parte credora em adotar providências que foram determinadas pelo juízo local. Além disso, o Tribunal local deixou de analisar a aplicação do princípio da causalidade, o que imputaria à parte desidiosa (Recorrido) o ônus sucumbencial, inclusive quanto à fixação de honorários em
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses de prescrição intercorrente, aplica-se apenas para decisões prolatadas após 26/08/2021, data de vigência da Lei 14.195/2021, que promoveu a referida alteração.
No caso dos autos, o acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente é posterior à vigência da lei 14.195/2021, de forma que o dispositivo deve ser aplicado, na hipótese.
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.