DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO JOSÉ DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2983074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO JOSÉ DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ART.
- RECURSO DA DEFESA - DECISÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA - CONSELHO DE SENTENÇA QUE, APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL, DECIDIU PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA.
- JÚRI QUE TAMBÉM DELIBEROU FAVORAVELMENTE SOBRE AS QUALIFICADORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO JOSÉ DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1506):
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA - DECISÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA - CONSELHO DE SENTENÇA QUE, APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL, DECIDIU PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. JÚRI QUE TAMBÉM DELIBEROU FAVORAVELMENTE SOBRE AS QUALIFICADORES. JUIZ PRESIDENTE QUE, DE ACORDO COM O DECIDIDO PELOS JURADOS, ESTABELECEU PENA E O REGIME DE FORMA CORRETA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1760/1766)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1541/1548), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 386, inciso VII, e 593, inciso III, alíneas c e d, do CPP. Sustenta que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença encontra-se manifestamente contrária às provas dos autos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1789/1798), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1846/1848), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2808/2814).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 2092/2096).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do Código Penal.
Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1507/1517):
É da inicial acusatória que, no dia 29 de outubro, no período noturno, na Rua Maria Francisca de Jesus, 53, São Miguel,
[trecho intermediário suprimido]
não há que se falar em homicídio culposo, porquanto, pelas provas amealhadas aos autos, restou claro que os réus agiram com a intenção de matar a vítima.
Nota-se que não há contrariedade entre as deliberações do conselho de sentença e a prova colhida nos autos.
A condenação, nos termos que proposta, é de rigor.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.