DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES - SUCESSÃO e OUTROS à decisão qu… — AREsp AREsp 2983083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES - SUCESSÃO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO.
- NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUA SUCESSÃO NO POLO ATIVO DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10359, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES - SUCESSÃO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-PREV. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ÓBITO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E A HABILITAÇÃO DA SUA SUCESSÃO NO POLO ATIVO DO FEITO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR FATO NÃO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO. APLICACÃO DO ART. 396 DO CC.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 395 e 396 do CC, no que tange ao reconhecimento da incidência de juros no período compreendido entre o falecimento e a habilitação da sucessão em virtude dos prejuízos decorrentes da mora processual serem atribuídos tão somente à parte adversa, porquanto "os recorrentes jamais deram causa ao atraso no julgamento da demanda, e, durante o período de habilitação, os recursos interpostos pelo Agravado IPE estavam em andamento" (fl. 119). Argumenta ainda:
Outro sentimento não pode ocorrer ao recorrente senão o sentimento de injustiça, uma vez que o processo transcorreu normalmente sem qualquer prejuízo ou paralização para tais regularizações, e neste sentido tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
..
Os artigos 395 e 396 do Código de Processo Civil foram violados, uma vez que o Recorrido foi, de fato, o responsável pela mora. Isso porque, no período em que alegadamente teria havido suspensão, o processo seguiu seu curso normal para julgamento dos recursos interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, ora Recorrido.
Os dispositivos mencionados foram expressamente abordados na fundamentação do Acórdão do Agravo de Instrumento. Dessa forma, o requisito de admissibilidade referente ao prequestionamento foi devidamente atendido, sendo necessário, assim, que a questão central do recurso seja analisada.
No caso, os recorrentes jamais deram causa ao atraso no julgamento da demanda, e, durante o período de habilitação, os recursos interpostos pelo Agravado IPE estavam em andamento. Assim, os prejuízos decorrentes da mora devem ser suportados pelo devedor.
..
A demora no trâmite se dá em função de inúmeros recursos
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.