DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tabajara Póvoa Sociedade Individual de Advocacia contra deci… — AREsp AREsp 2983101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tabajara Póvoa Sociedade Individual de Advocacia contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 105-106): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9618, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tabajara Póvoa Sociedade Individual de Advocacia contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 105-106):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em ação envolvendo sociedade em conta de participação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir a aplicabilidade do CDC e a consequente inversão do ônus da prova em contrato de sociedade em conta de participação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A aplicabilidade excepcional do CDC aos contratos de sociedade em conta de participação exige a presença cumulativa de dois requisitos: caracterização do sócio participante como investidor ocasional vulnerável e constituição ou utilização da sociedade com finalidade fraudulenta. 2. Embora o sócio participante possa ser considerado investidor ocasional vulnerável, não há evidências seguras de que a sociedade tenha sido constituída com objetivo fraudulento, existindo indícios de constituição válida demonstrados no termo de adesão.
IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Tabajara Póvoa Sociedade Individual de Advocacia foram rejeitados (fls. 155-166).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que, à luz da teoria finalista mitigada, atuou como investidora ocasional vulnerável no mercado imobiliário e que a sociedade em conta de participação teria sido utilizada com intuito fraudulento para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, apontando como indícios a ausência de prestação de contas e alienações posteriores de bens a terceiros, o que ensejaria a aplicação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova.
Sustenta, ainda, que, conforme a orientação jurisprudencial sobre sociedades em conta de participação, a proteção consumerista é cabível quando presentes cumulativamente a vulnerabilidade do investidor ocasional e o uso fraudulento da estrutura societária com propósito de afastar garantias do consumidor,
[trecho intermediário suprimido]
de consumidor. Ademais, a ré é suspeita de ter utilizado a forma de sociedade em conta de participação como ardil para burlar as regras de proteção do consumidor, motivo pelo qual é de rigor a incidência das normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, em incompetência na hipótese em apreço.
10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.943.845/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Invencível, assim, a atração do verbete n. 283 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.