DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA REGINA SILVA PEREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 2983102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA REGINA SILVA PEREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial foi publicada/ disponibilizada no DJEN somente em 08/04/2025: ..
- Nesse sentido, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art.
- Portanto, o dia útil subsequente, a saber, 09/04/2025, é o dia de começo da contagem do prazo, sendo o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA REGINA SILVA PEREIRA à decisão de fls. 357/358, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial foi publicada/ disponibilizada no DJEN somente em 08/04/2025:
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Nesse sentido, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC:
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Portanto, o dia útil subsequente, a saber, 09/04/2025, é o dia de começo da contagem do prazo, sendo o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
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Para melhor visualização, destaco na cor verde os dias úteis transcorridos durante o prazo processual e na cor vermelha os dias em que houve feriado/recesso forense:
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De fato, no dia 02/05/2025 não houve expediente forense, conforme Portaria STJ/GP 790/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ, em 24 de dezembro de 2024, que definiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não terá expediente nos dias 1º e 2 de maio - feriado do Dia do Trabalho e ponto facultativo, respectivamente.
O sistema PROJUDI gravou a data do prazo fatal em 08/05/2025:
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Ainda assim, o recurso foi protocolado nos autos nº 5270103- 41.2024.8.09.0051 (processo de origem) no dia 07/05/2025, na data em que previsto o prazo fatal:
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Por medida de rigor, também se destaca o calendário do TJGO, acerca do recesso no dia 02/05/2025:
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Ante o exposto, o presente Agravo é tempestivo, pois interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.042, caput, do CPC (fls. 364/366).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.05.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.