DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOACKSON D… — AREsp AREsp 2983145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOACKSON DA CUNHA FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL.
- DESPROVIMENTO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que o conjunto probatório, embora escasso, evidenciaria situação típica de legítima defesa, pois a vítima o teria ameaçado de morte e investido contra ele antes da consumação do homicídio.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOACKSON DA CUNHA FERREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 292-297):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. DESPROVIMENTO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 25 do CP e 415, IV, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que o conjunto probatório, embora escasso, evidenciaria situação típica de legítima defesa, pois a vítima o teria ameaçado de morte e investido contra ele antes da consumação do homicídio. Entende, assim, que os elementos constantes dos autos autorizariam a absolvição sumária com base em excludente de ilicitude.
Com contrarrazões (fls. 318-329), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 330-339), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso ao recurso especial (fls. 387-391).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Segundo a denúncia, o recorrente desferiu golpes de faca contra a vítima, causando-lhe a morte. O crime ocorreu após uma discussão entre os dois, motivada por uma dívida de R$ 100,00. Após a briga, em que ambos entraram em vias de fato, o denunciado teria usado a faca para ferir a vítima, que faleceu em decorrência de hemorragia causada pela ruptura da veia cava.
O Tribunal de origem, por sua vez, asseverou que a alegação de legítima defesa não foi suficientemente comprovada, por encontrar respaldo apenas nas declarações do próprio recorrente, sem confirmação por testemunhas presenciais ou perícia técnica, como no caso da mochila alegadamente perfurada. Assim, a tese defensiva deve ser submetida ao julgamento pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 296):
"Quanto à tese de legítima defesa, ela não restou demonstrada de maneira inequívoca da análise dos autos, somente encontrando amparo nas palavras do Recorrente, sendo que, apesar de não ter sido colhido depoimento de
[trecho intermediário suprimido]
processual, provas manifestas de que o Recorrente agiu em legítima defesa, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos.
Com efeito, em se tratando de crimes contra a vida, a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo o seu reconhecimento na fase da pronúncia."
Por conseguintes, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.