DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto VITERRA AGRICULTURE BRASIL S/A contra decisã… — AREsp AREsp 2983147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto VITERRA AGRICULTURE BRASIL S/A contra decisão exarada pela il.
- Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
522): "Ação de repetição de indébito - Compra e venda de sacas de arroz em casca - Alegação de cobrança a maior sobre a quantidade excedente vendida - Improcedência - Defesa que faz alusão à nova negociação na forma verbal - Ausência de prova irrefutável pela autora de manutenção do preço contratado sobre o excedente entregue, para convencer da ocorrência de pagamento a maior por erro - Sentença mantida - Apelo desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a aplicação de multa do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto VITERRA AGRICULTURE BRASIL S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls. 522):
"Ação de repetição de indébito - Compra e venda de sacas de arroz em casca - Alegação de cobrança a maior sobre a quantidade excedente vendida - Improcedência - Defesa que faz alusão à nova negociação na forma verbal - Ausência de prova irrefutável pela autora de manutenção do preço contratado sobre o excedente entregue, para convencer da ocorrência de pagamento a maior por erro - Sentença mantida - Apelo desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15, conforme v. acórdão às fls. 546-500.
Nas razões do apelo nobre (fls. 553-573), VITERRA AGRICULTURE BRASIL S/A alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e 1.026, §2º, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração e que é indevida a multa que foi aplicada no julgamento desse recurso.
Ultrapassada a preliminar, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 373, II, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "conforme demonstrado nos autos, e que, inclusive, restou incontroverso no v. acórdão recorrido, a Viterra realizou o pagamento de montante superior o contratado, verificando-se a existência de saldo de adiantamento em aberto no importe de R$ 57.334,37. Tal equívoco ocasionou o recebimento a maior pelo Recorrido, que recebeu 2 (duas) vezes pelas 80 toneladas de produto depositados no armazém AGM, uma mediante o pagamento realizado em 09/04/2018 e outra em razão do adiantamento de 27/04/2018" (fls. 563 - destaques no original).
Afirma, também, que " a nte a absolutamente ausência de elementos probatórios sobre esta alegação, foi fixado como único ponto controvertido na demanda (fls. 109): "a existência de negociação entre as partes, posterior ao contrato de fls. 50/51, referente a quantidade, qualidade ou preço (fls. 85) que tenha justificado o pagamento a maior feito pela empresa autora e recebido pelo réu"" (fls. 564 - destaques no original).
Alega que "o Recorrido seguiu sem produzir nenhuma prova de suas alegações, sobretudo quanto ao ponto controvertido fixado. Destaca-se que, ao tentar produzir provas neste sentido anteriormente, pugnou somente pela prova
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, reconhecendo a violação ao art. 1.026, §2º, do CPC/15, excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.