DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários… — AREsp AREsp 2983162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- Verifico que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas condenações posteriores ao Código Civil de 2002 (hipótese dos autos), deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla tanto os juros moratórios como a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros encargos.
Resultado indicado
Em face do exposto, agravo conhecido para dar provimento parcial reconhecendo que a partir da citação deve ser aplicada aos valores devidos a título de dano moral apenas a taxa Selic.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 573-589):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CLÁSULA PENAL - INVERSÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO. - -Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata e integral restituição parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (STJ, Súmula 543).
- No contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre comprador e construtora/incorporadora, a cláusula penal prevista apenas para a hipótese de inadimplemento do comprador também deve ser aplicada para a hipótese de inadimplemento da construtora/incorporadora (STJ, REsp 1614721/DF, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
- Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório. - O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido pelo comprador é capaz de lhe causar dano moral, diante de circunstâncias do caso concreto.
- A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos.
- A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes
Os embargos de declaração opostos pela Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários S/A foram rejeitados e de ofício determinada que a condenação imposta na sentença de 1º grau seja corrigida monetariamente pelos índices da CGJ-MG, desde o desembolso das parcelas/arbitramento dos danos morais até 29/08/2024, e
[trecho intermediário suprimido]
10/6/2019.)
A propósito o Tema Repetitivo 1368 STJ:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Verifico que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas condenações posteriores ao Código Civil de 2002 (hipótese dos autos), deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla tanto os juros moratórios como a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros encargos.
Em face do exposto, agravo conhecido para dar provimento parcial reconhecendo que a partir da citação deve ser aplicada aos valores devidos a título de dano moral apenas a taxa Selic.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.