DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA KERLY AGUIAR DE OLIVEIRA e EMERSON PAES DOS SANTOS contr… — AREsp AREsp 2983178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA KERLY AGUIAR DE OLIVEIRA e EMERSON PAES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ART.
- 35, ENTORPECENTES - PRIMEIRA APELANTE ( CAPUT , TODOS DA LEI Nº 11.343/06 - SEGUNDO APELANTE (ART.
- 11.343/2006 ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU NAS PROXIMIDADES - RECURSO DA PRIMEIRA .
- APELANTE IMPROVIDO E DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO A materialidade e autoria delitiva dos crimes de tráfico e associação para o tráfico estão devidamente comprovadas nos autos, através de provas orais e documentais, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA KERLY AGUIAR DE OLIVEIRA e EMERSON PAES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ART. 33, , C/C ART. 40, VI, E ART. 35, ENTORPECENTES - PRIMEIRA APELANTE ( CAPUT , TODOS DA LEI Nº 11.343/06 - SEGUNDO APELANTE (ART. 33, , C/C ART. 40, IIICAPUT CAPUT E VI, E ART. 35, , TODOS DA LEI Nº 11.343/06) - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - CAPUT TESES - COMUNS ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE - INVIABILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA ADROGAS CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - ASSOCIATIVO E VÍNCULOANIMUS PERMANENTE COMPROVADOS - DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COESOS - ENUNCIADO ORIENTATIVO DA TCCR/TJMT Nº 08 - APELANTE - PEDIDOSEGUNDO SUBSIDIÁRIO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO III, DO - POSSIBILIDADE - COMERCIALIZAÇÃO FORA DOART. 40, DA LEI N. 11.343/2006 ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU NAS PROXIMIDADES - RECURSO DA PRIMEIRA . APELANTE IMPROVIDO E DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO A materialidade e autoria delitiva dos crimes de tráfico e associação para o tráfico estão devidamente comprovadas nos autos, através de provas orais e documentais, não havendo que se falar em insuficiência probatória. In casu, embora os acusados não tenham praticado pessoalmente qualquer das condutas descritas pelos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é incontroverso que agiram em conluio, sendo corresponsáveis pelo armazenagem e ter em depósito a substância entorpecente, incorrendo no respectivo tipo penal como autor mediato. A aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 somente se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações ou nas dependências de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local. Portanto, considerando que a droga era comercializada fora do estabelecimento comercial, não há como admitir a causa de aumento mencionada.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1231-1245).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1248-1252).
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo, para não conhecer
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.