DECISÃO Trata-se de agr avo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ANA LÚCIA BR… — AREsp AREsp 2983185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agr avo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ANA LÚCIA BRUNI ALTI GODARD com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que preleciona: "para fins do art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Ante o exposto, com arrimo no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806, 11811, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agr avo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ANA LÚCIA BRUNI ALTI GODARD com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS APÓS OFERTA DE REDUÇÃO DE PARCELA PROMOVIDA POR CORRETORA DE CRÉDITO - CONSUMIDORA INDUZIDA A FIRMAR DIRETAMENTE EMPRÉSTIMOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DOLO DE TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - APLICABILIDADE NO CASO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - DANOS MORAIS - "PUNITIVE DAMAGES" - EXCEPCIONAL APLICAÇÃO NO CASO - CONDENAÇÃO DA CORRETORA DE CRÉDITO QUE, UTILIZANDO-SE DE SUA ESTRUTURA E CREDIBILIDADE, DELIBERADAMENTE APLICOU GOLPES EM CONSUMIDORES - INDENIZAÇÃO MAJORADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Configura parcial inovação recursal quando algumas das matérias ventiladas no recurso de apelação não foram suscitadas oportunamente pelo réu em contestação, sobre as quais, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e, tampouco, enfrentamento pelo juízo de primeiro grau.
- O reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede apelação interposta em face de sentença proferida com fulcro no art. 487 do CPC deve ser analisado como mérito da lide. - A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias depende de prova do fortuito interno, mediante burla aos protocolos de segurança instituídos pelo banco, o que não ocorreu no caso destes autos.
- Uma vez comprovado fato exclusivo da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira.
- O dolo de terceiro, previsto no art. 148 do CC, somente poderá anular o negócio jurídico, se a parte que obteve o proveito tinha conhecimento dele ou dele pudesse ter conhecimento.
- Inexistindo prova nesse sentido, associado ao fato de que todas as contratações foram feitas pela consumidora diretamente junto às instituições bancárias, sem a participação da consultora ré, que teve o papel de induzir a autora a realizar os novos empréstimos, afasta-se a responsabilização
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 22/8/2025)
Quanto à alegada violação à Súmula 479 do STJ, registra-se que a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que preleciona: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.