DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO FERNANDES RIBEIRO contra decisão … — AREsp AREsp 2983199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO FERNANDES RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
- Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito movida por EDIVALDO DOMINGOS SANCHES em face de RODRIGO FERNANDES RIBEIRO.
- Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar o réu/ agravante ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos materiais, R$ 9.486,40, a título de indenização por danos emergentes, e R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODRIGO FERNANDES RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito movida por EDIVALDO DOMINGOS SANCHES em face de RODRIGO FERNANDES RIBEIRO.
Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar o réu/ agravante ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos materiais, R$ 9.486,40, a título de indenização por danos emergentes, e R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Julgou improcedente o pedido de reconvenção por danos morais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 301)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; 945 do CC; 42 e 43 do CTB, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não houve adequada valoração das provas, em especial a prova documental (vídeo) produzida pelo agravante. Assevera existência de culpa concorrente. Aduz conduta irregular do autor/ agravado que teria freado bruscamente seu veículo em plena rodovia sem motivo justificável.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à valoração das provas, bem como à conclusão do TJ/MT de que o vídeo anexado apresenta baixa qualidade e não é
[trecho intermediário suprimido]
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.