DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA MARIA CASARIN à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2983207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA MARIA CASARIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL OU ABALO PSÍQUICO A IMPOR QUALQUER REPARAÇÃO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts.
- No caso concreto, a Recorrente foi vítima de conduta abusiva praticada pela instituição financeira recorrida, que causou significativos transtornos e prejuízos emocionais à consumidora.
Resultado indicado
STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL OU ABALO PSÍQUICO A IMPOR QUALQUER REPARAÇÃO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA MARIA CASARIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÕES DA AUTORA E DO RÉU - EMPRÉSTIMO PESSOAL - FRAUDE - CONSUMIDORA QUE, APÓS SEGUIR INSTRUÇÕES DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO RÉU PARA CANCELAMENTO DE UM EMPRÉSTIMO, VEM A DESCOBRIR QUE FOI REALIZADO O MÚTUO, COM VALORES DISPONIBILIZADOS EM SEU ATIVO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE AUTORA FORNECEU ACESSO A SEU DISPOSITIVO MÓVEL OU FORNECEU SENHA A TERCEIROS - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM PRAZO INFERIOR A SETE DIAS QUE RESTOU INFRUTÍFERA, EM DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO PRÓPRIO CONTRATO OBJURGADO - VALORES QUE NÃO FORAM TRANSFERIDOS OU UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA, SENDO POSSÍVEL SUA DEVOLUÇÃO - FORTUITO INTERNO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA CASA BANCÁRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO E. STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE PATRIMONIAL OU ABALO PSÍQUICO A IMPOR QUALQUER REPARAÇÃO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC, no que concerne ao cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a falha na prestação dos serviços bancários, incorreu em ato ilícito, o que por si só gera obrigação de indenizar independentemente da comprovação do abalo moral, trazendo a seguinte argumentação:
A presente demanda tem origem em ação indenizatória proposta pela Recorrente, na qual pleiteou o pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços bancários por parte da recorrida.
No caso concreto, a Recorrente foi vítima de conduta abusiva praticada pela instituição financeira recorrida, que causou significativos transtornos e prejuízos emocionais à consumidora.
Diante da resistência da empresa em solucionar a questão de forma extrajudicial, a Recorrente viu-se obrigada a ingressar com ação judicial para obter a reparação pelos danos sofridos.
O R. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a falha na prestação do serviço e fixando indenização por danos morais, dada a extensão dos transtornos causados à consumidora e a evidente responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, em sede recursal, o E.
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.