ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2983208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender caracterizada a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
A decisão recorrida registrou que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por dois fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ; e consignou que o agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 894-895).
Nas razões do presente agravo interno, sustenta o agravante que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, asseverando não buscar reexame de provas, mas a correta aplicação da legislação federal e a revaloração jurídica dos fatos, com transcrição de trechos de sua peça sob o título "Da não incidência da Súmula 7/STJ ao caso vertente" (fls. 900-903).
Impugnação ao agravo interno às fls. 915-922, na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial reproduziu fundamentos do recurso especial e não atacou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser mantida a incidência da Súmula 182/STJ; pugna, ainda, pela aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
que seria possível sem reexaminar provas. A ausência dessa estrutura argumentativa específica mantém hígido o óbice aplicado na origem.
Assim, conclui-se que o agravo em recurso especial não atacou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 843-844). A dialeticidade do recurso exigia impugnação dirigida a cada óbice, o que não se verificou, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, tal como corretamente reconhecido na decisão da presidência (fls. 894-895).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.