DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2983221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIA BRASIL MT 246 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 1082-1083, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta por Creunice Pereira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória por danos morais, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, irmã da vítima fatal em acidente rodoviário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIA BRASIL MT 246 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1082-1083, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO (RICOCHETE). VÍNCULO AFETIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Creunice Pereira de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória por danos morais, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, irmã da vítima fatal em acidente rodoviário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a irmã da vítima fatal possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, indenização por danos morais reflexos, em razão do abalo psíquico causado pelo falecimento.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade para postular reparação por dano moral reflexo decorre de lesão a direito personalíssimo, sendo autônoma e independente de vínculo sucessório.
4. O dano moral reflexo encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do CC/2002, abrangendo familiares que demonstrem vínculo afetivo próximo e abalo emocional significativo, não se limitando à ordem de vocação hereditária.
5. Precedentes do STJ confirmam que irmãos de vítimas fatais podem pleitear reparação por dano moral reflexo, desde que comprovada relação afetiva estreita e os reflexos do dano em sua esfera pessoal.
6. A sentença confundiu legitimidade para suceder patrimônio com legitimidade para pleitear direito de natureza extrapatrimonial, configurando equívoco que justifica a sua desconstituição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Os irmãos de vítima fatal em acidente rodoviário possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral reflexo, desde que comprovada relação afetiva e os reflexos do dano em sua esfera pessoal."
Nas razões de recurso especial (fls. 1091-1099, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 12, § único, e art. 1.829, ambos do Código Civil; art. 17 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea c).
Sustenta, em síntese: (i) que apenas os sucessores legítimos possuem legitimidade para pleitear a reparação por dano moral reflexo em
[trecho intermediário suprimido]
vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.153.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
Inafastável o óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.