ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 13237, 10671, 14918, 10433, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORC IONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de confissão de dívida cumulada com pedido de indenização, ajuizada em face da recorrente. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo por ausência de prequestionamento dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 1.030, V, do mesmo diploma legal e na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da existência de prequestionamento quanto à fixação e proporcionalidade dos honorários advocatícios, bem como da possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, frente aos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF e 7/STJ.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria tida por violada não foi apreciada pela instância ordinária, nem arguida em embargos declaratórios, configurando ausência de prequestionamento, requisito essencial ao cabimento do apelo excepcional.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento, mesmo implícito, exige debate expresso pelo Tribunal a quo sobre os temas jurídicos invocados.
5. A rediscussão da proporcionalidade dos honorários, da higidez da assinatura da parte agravada, bem como da ausência de outorga uxória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.