DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELY FERNANDA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2983233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELY FERNANDA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALTERAÇÃO DELIBERADA DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELY FERNANDA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALTERAÇÃO DELIBERADA DOS FATOS PELA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA QUE DEVE SER REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao necessário afastamento da multa, ante a ausência dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, o presente recurso visa exclusivamente afastar as penalidades por litigância de má-fé aplicadas, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para sua incidência, além de não haver prejuízo para a parte adversa.
..
Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, a recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência do débito questionado, haja vista seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF.
O recorrente pode acessar o Judiciário sempre que entender que houve ato ilícito ou indevido que deva ser combatido, não existindo qualquer conduta desonrosa que fosse capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Portanto, não é o caso de incidência do inciso primeiro do artigo 80.
O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu.
Assim, apenas exerceu seu direito de ação em contestar aquilo que acreditava ser indevido, NÃO AGINDO COM MÁ-FÉ.
Portanto, não há nestes autos nenhuma prova de alteração da verdade dos fatos, sendo injusta condenação em litigância de má-fé.
Inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos, é natural a compensação pelos danos morais sofridos, de forma que a vantagem pleiteada nem de longe se trata de vantagem indevida
..
Da mesma forma, o artigo 81 do CPC também não faz jus à condenação por litigância de má-fé, já que o recorrido não demonstrou qualquer prejuízo sofrido, portanto, não sendo o caso de aplicação da referida
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.