DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORGANIZACAO CONTABIL RESULTA EIRELI contr… — AREsp AREsp 2983234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORGANIZACAO CONTABIL RESULTA EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por SANTOPIETRO IMOVEIS LTDA, em face da agravante, na qual pleiteia o pagamento de R$ 98.136,00 (noventa e oito mil cento e trinta e seis reais), relativo a tributo recolhido a maior, e de R$ 8.700,55 (oito mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes a multa e juros.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento de R$ 8.700,55 (oito mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos).
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORGANIZACAO CONTABIL RESULTA EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por SANTOPIETRO IMOVEIS LTDA, em face da agravante, na qual pleiteia o pagamento de R$ 98.136,00 (noventa e oito mil cento e trinta e seis reais), relativo a tributo recolhido a maior, e de R$ 8.700,55 (oito mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes a multa e juros.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento de R$ 8.700,55 (oito mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE PRESTADO PELA RÉ, ORA APELADA, CONSISTENTES EM ERRO NO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS E PERDA DO CRÉDITO PAGO A MAIOR TANTO PARA COMPENSAÇÃO COMO PARA RESTITUIÇÃO.
1) E-mails trocados pelas partes no ano de 2015 que em que a apelada reconhece o erro no cálculo do imposto de renda e CSLL, encaminha a planilha com o cálculo do valor correto e informa que o crédito será compensado no pagamento de tributos futuros
2) Planilha enviada que aponta o crédito total em R$ 98.136,00.
3) Ré que não adotou as providências administrativas cabíveis para a obtenção da compensação, o que foi descoberto no ano de 2019, quando já findo contrato de prestação de serviço, ao receber intimação da Receita Federal acerca de divergências entre a EFC (Escrituração Contábil Fiscal) do ano de 2015 e os pagamentos efetuados.
4) Diligências empreendidas junto à apelada para fornecimento dos subsídios necessários à medidas sanatórias.
5) Apresentação das Declarações Retificadoras que ensejaram o pagamento de diferenças de tributos com juros e multa.
6) Prejuízo da apelante que restou provado e delineado, consistente no valor do crédito perdido (R$98.136,00) já que pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos não pôde mais obter a compensação nem a restituição, bem como o valor dos juros e multa do débito pendente no exercício de 2015 no valor de R$8.700,65.
7) Sentença que deve ter acrescida na condenação o valor do crédito perdido no montante de R$98.136,00 corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 355, I, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.