ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2983245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Wesley Alves Barbosa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação de imissão de posse cumulada com indenização por perdas e danos referente a vaga de garagem em edifício residencial. O agravante sustenta violação aos arts. 1.228 do Código Civil, 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966, e 561 do CPC, além de pleitear mitigação da Súmula 735/STF em razão de urgência e excepcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que indefere pedido de tutela de urgência de natureza precária; e (ii) estabelecer se o reexame dos requisitos da tutela de urgência implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe recurso especial contra decisões de natureza precária, como as que concedem ou indeferem medidas liminares, por não configurarem causa decidida em última ou única instância, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal e a Súmula 735/STF.
4. A análise dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) envolve necessariamente o exame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.
5. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses de manifesta teratologia ou contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Wesley
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.