DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CELIA GOLGHETO AFONSO contra decisão que… — AREsp AREsp 2983248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CELIA GOLGHETO AFONSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 193-199, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CELIA GOLGHETO AFONSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 186, e-STJ):
APELAÇÃO DO RÉU - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - Autora que tem seu nome anotado em cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de negócio que nega ter celebrado com o réu - Sentença de Primeiro Grau que reconheceu a validade do contrato, acolhendo, contudo, a existência de dano moral por fato distinto daquele indicado na petição inicial - Impossibilidade - Decisão em manifesta desconexão lógico-jurídica com a causa de pedir, que fora lastreada na inexistência de vínculo contratual e na inscrição indevida de débito em cadastro desabonador - Validade da avença e existência do débito que têm o condão de afastar qualquer dano ao patrimônio moral da consumidora - Litigância de má-fé reconhecida de ofício - Consumidora que altera a verdade dos fatos, violando o disposto no artigo 80, inciso II, do CPC - RECURSO PROVIDO, afastando-se a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória, aplicando-se multa à autora, por litigância de má-fé.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 206, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fl. 193-199, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 43, §§ 1º, 3º c/c art. 73 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187, 927 do Código Civil, defendendo ter direito à reparação por danos morais em razão da negativação indevida e do envio de cartão de crédito não solicitado;
c) arts. 80, II e 81 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aduzindo que não houve litigância de má-fé, pois não houve dolo processual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 214-217, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 220, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 225, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentada às fls. 236-238, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, a apontada ofensa aos arts. 43, §§ 1º, 3º c/c art. 73 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187, 927 do Código Civil não merece ser acolhida.
O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e provas, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 188):
Assentado o
[trecho intermediário suprimido]
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.