DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Sucessão de Virgínia Maria Ledur desafiando decisão… — AREsp AREsp 2983257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Sucessão de Virgínia Maria Ledur desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 447/448), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o motivo adotado pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja: o Verbete n.
- Inconformada, a parte agravante defende o conhecimento do agravo em recurso especial, pois , "No caso em exame, as razões recursais do Agravo em Recurso Especial apontam, de forma objetiva e pormenorizada, que a decisão agravada apoiou-se indevidamente na Súmula n.º 7 do STJ e numa conclusão de prescrição cuja aplicação se mostra equivocada aos olhos do direito federal invocado." (fl.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6162, 10502, 10134, 10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Sucessão de Virgínia Maria Ledur desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 447/448), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o motivo adotado pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja: o Verbete n. 7/STJ.
Inconformada, a parte agravante defende o conhecimento do agravo em recurso especial, pois , "No caso em exame, as razões recursais do Agravo em Recurso Especial apontam, de forma objetiva e pormenorizada, que a decisão agravada apoiou-se indevidamente na Súmula n.º 7 do STJ e numa conclusão de prescrição cuja aplicação se mostra equivocada aos olhos do direito federal invocado." (fl. 455).
Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 464.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 478/481).
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso, como se segue:
Trata-se de agravo manejado pela Sucessão de Virgínia Maria Ledur contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 353):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE, DESDE SETEMBRO DE 1987, JÁ HAVIA DESTINAÇÃO DA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DE RUA. TENDO O PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SE ESGOTADO AINDA NO ANO DE 2007, PORTANTO, MUITO ANTES DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, PROTOCOLADO NO ANO DE 2019, E DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, LEVADO A EFEITO NO ANO DE 2021. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 119 DO STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 2.028 do CC. Sustenta que, na hipótese, não se verifica a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de apossamento de imóvel seu pela Administração. Ressalta que "o pedido administrativo realizado pelo recorrente suspendeu a fluência do prazo de prescrição; e tendo em vista que não
[trecho intermediário suprimido]
dos referidos julgados: (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgamento em 12/2/2020, DJe 7/5/2020.)
VIII - O dissídio jurisprudencial também não prospera, porquanto os paradigmas indicados divergem do atual posicionamento desta Corte a respeito do prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.693.025/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.