DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ISSAM CHAMMAL TANNOUS, LUCIANO TANNOUS contra decisão que ob… — AREsp AREsp 2983263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ISSAM CHAMMAL TANNOUS, LUCIANO TANNOUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A possibilidade de manejo de agravo de instrumento quanto à hipótese não prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ISSAM CHAMMAL TANNOUS, LUCIANO TANNOUS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 388-405):
AGRAVO INSTRUMENTO. MANEJO. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A ESSE REQUISITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. A possibilidade de manejo de agravo de instrumento quanto à hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC, está condicionada a demonstração de urgência de modo que a futura reanálise em eventual recurso de apelação seja inútil, ou seja, deve ser denotada a imediata necessidade de análise da questão. O indeferimento da produção de prova testemunhal não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Tampouco, é medida que satisfaça o requisito da urgência de modo a autorizar o manejo do recurso de agravo de instrumento com lastro na tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, pois pode ser apreciada pelo Tribunal em sede de eventual apelação, promovendo todos os atos necessários a tutela da parte interessada, sem que lhe seja imputado qualquer prejuízo. Assim, impõe-se que se negue seguimento ao agravo de instrumento manejado com o fito de reverter tal decisão.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para declarar a ausência de unanimidade no resultado do julgamento (fls. 419-423).
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 75, VII, 618, I e 1.015, VII, do CPC, sustentando que a hipótese se enquadraria na possibilidade de manejo de agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada, uma vez que a substituição processual foi indevidamente aplicada, pois no presente caso, a exclusão do espólio da relação processual se amoldaria à hipótese de exclusão de litisconsorte. Defende que o espólio seria a parte legítima para figurar como legitimado ativo, e não o herdeiro inventariante.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 447-458).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 461-464), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
A parte recorrente apresentou pedido de tutela provisória (fls.
[trecho intermediário suprimido]
taxativo previsto no art. 1.015, VII, do CPC/2015 (exclusão de litisconsorte), conforme preleciona a jurisprudência desta Corte sedimentada no Tema Repetitivo n. 988, no caso, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de omissão na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais, é solidária e de execução subsidiária a responsabilidade do Estado, inclusive dos entes federativos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.026.125/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.