DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2983268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista.
- Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resultado indicado
8.245/1991, aplica-se o entendimento segundo o qual "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9614, 9612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 520-522).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 395):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE DESPEJO. SUSPENSÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 1.1. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2. A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos.
2. Na hipótese há plausibilidade do direito vindicado, quanto à efetivação da ordem de despejo, determinada pelo juiz, o que atrai a possibilidade de quanto ao tema, seja determinada a suspensão do despejo, enquanto não definida a questão de fundo, o que se consubstancia na aferição de que a sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo.
3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4350-443).
Nas razões do recurso especial (fls. 459-490), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que, "além do disposto no art. 5, da Lei nº 8.245/91, tanto a doutrina, como a jurisprudência, reconhece a AÇÃO DE DESPEJO, eleita pela Lei nº 8.245/91, como meio para o locador reaver o imóvel, como uma ação executiva lato sensu, mediante a qual, ao final, será emitido mandado visando à desocupação do imóvel" (fl. 477) e
(b) art. 5º da Lei n. 8.245/1991, sustentando que, "não obstante a cláusula compromissória, é de se ter presente que o que a Autora da ação pretende, essencialmente, é a rescisão do contrato e a consequente desocupação compulsória do imóvel pelo Requerido, pela via de ordem judicial de despejo. 94. Porém, cediço que falta ao juízo arbitral o poder de promover o
[trecho intermediário suprimido]
especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Outrossim, para alterar os fundamentos aqui transcritos quanto aos requisitos para a concessão da medida de urgência, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Além do mais, em relação à suposta afronta ao art. 5º da Lei n. 8.245/1991, aplica-se o entendimento segundo o qual "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo" (STJ, REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/5/2006).
Ante o expost o, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.