DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA GOULART DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2983276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA GOULART DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO, SEM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
- Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA GOULART DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO, SEM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 355, I, e 370 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a especificação da produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido manteve a decisão de primeiro grau, ratificando o entendimento singular, deixando de reconhecer a nulidade da sentença em virtude do reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, que decorre do fato de sequer foi oportunizada a manifestação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ao decidir desta forma, o acórdão recorrido acaba por violar a previsão expressa aos artigos 355, inciso I e 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que estabelece a necessidade de oportunizar a manifestação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir:
..
Veja-se, portanto, que o Acórdão recorrido acabou por violar a regra que trata necessidade de oportunizar a manifestação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o que torna cabível o presente recurso excepcional (fl. 403).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil é desnecessária para o julgamento da demanda.
Ademais, o Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado, por meio do qual o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar a produção das provas necessárias, ou indeferir as inúteis ou protelatórias, formando sua convicção dos fatos e do direito controvertidos, para que possa assim proferir o julgamento, nos termos do art. 370 do C.P.C.:.
..
Portanto, no caso, a perícia contábil não teria o condão de alterar o julgamento da demanda. A controvérsia girou em torno de matéria de fato comprovada por meio de documentos, restando, no mais, a matéria de direito, de modo que era
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.