DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MATA ROMA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2983278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MATA ROMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
- ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10884
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MATA ROMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A EC 113/2021. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 320 e 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a parte autora, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado na petição inicial, trazendo a seguinte argumentação:
Nessa toada, convém reprisar que o CPC, em seu art. 373, I, é bem claro quanto ao ônus da prova incumbir ao autor no tocante ao fato constitutivo de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor(a), quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Ainda assim, não é isso que se verifica no caso sub judice, posto que não resta comprovado o fato constitutivo do direito do autor. Com efeito, há de se destacar a maneira como vem entendendo a jurisprudência dos tribunais pátrios em casos semelhantes:
..
Desse modo, percebe-se que o fato de não ter o Município juntado comprovação de que foi, de fato, realizado o pagamento conforme buscado na inicial, não torna, automaticamente, a alegação do autor verdadeira, simplesmente porque ele juntou termo de posse que demonstra seu vínculo com a municipalidade (fls. 178-179).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, sobre o art. 10 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.