DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA — AREsp AREsp 2983284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Apartamento adquirido pela parte autora em leilão público extrajudicial.
- Alegação de hipossuficiência suficientemente demonstrada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 646-658):
APELAÇÃO. IMISSÃO (REINTEGRAÇÃO) NA POSSE. Apartamento adquirido pela parte autora em leilão público extrajudicial. Sentença de procedência. Irresignação da Requerida. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Alegação de hipossuficiência suficientemente demonstrada. Aplicação da Súmula 481 do STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. CONEXAÇÃO COM AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO. Inocorrência. Ação julgada improcedente. Inaplicável o disposto no artigo 313, inciso V, do Código de Processo. Arrematante que detém a titularidade do domínio e ostenta a condição de terceiro de boa fé, a quem não pode ser oposta discussão sobre o procedimento de execução extrajudicial e a relação contratual mantida entre o primitivo adquirente e o credor fiduciário. Incidência da Súmula nº 5 deste E. Tribunal. Caso que, declarada a nulidade do leilão, caberá ao banco alienante indenizar o devedor prejudicado por perdas e danos. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos (fls. 660-661) foram rejeitados (fls. 663-666).
Nas razões do recurso especial (fls. 669-683), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e parágrafo único, 55, caput, e §§ 1º e 3º, 313, V, 370, caput, e 373, todos do Código de Processo Civil; e 1.219 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência de fundamentação da sentença para o indeferimento da prova pericial, essencial para comprovar o direito de retenção por benfeitorias; b) houve cerceamento de defesa, dado o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial necessária para avaliar as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, violando o seu direito de reter o bem até a devida indenização; e c) existe clara conexão e prejudicialidade externa com a Ação Anulatória de Leilão nº 1015267-20.2022.8.26.0100, o que imporia a suspensão da ação de imissão na posse, a fim de evitar decisões conflitantes, uma vez que a validade do título de propriedade da parte recorrida estava sub judice.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 692-699), nas quais a parte recorrida argumenta, em suma, a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
Ademais, como fato superveniente de extrema relevância, a Ação Anulatória nº 1015267-20.2022.8.26.0100, que a recorrente aponta como causa de prejudicialidade externa, foi julgada improcedente, com sentença transitada em julgado em 01.03.2024 (fls. 462-472 e 621). Tal fato esvazia por completo o argumento de prejudicialidade, tornando impositiva a manutenção do julgado que garantiu a imissão na posse da parte recorrida, que detém o legítimo domínio sobre o imóvel.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.