DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Luciene Maria Gomes Facundes contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2983288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Luciene Maria Gomes Facundes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- Trata-se de apelação interposta por LUCIENE MARIA GOMES FACUNDES contra sentença1 proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara/PE, que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Luciene Maria Gomes Facundes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 380/381):
EMENTA CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Trata-se de apelação interposta por LUCIENE MARIA GOMES FACUNDES contra sentença1 proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara/PE, que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 487, I, do CPC porque " a Autora não logrou êxito em comprovar que trabalhou tempo suficiente que alcançasse o tempo contribuição previsto na legislação". A apelante alega, em síntese, os seguintes pontos: 1) requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício previdenciário em duas oportunidades, a saber: em 30/10/2018 (protocolo nº 740381815) e em 25/4/2019 (NB 189.311.709-7); 2) no segundo requerimento administrativo, a aposentadoria foi indeferida sob a justificativa de que foram apurados apenas 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento (DER), quando seriam necessários 30 (trinta) anos; 3) os documentos anexados aos autos comprovam um tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos à época do primeiro requerimento administrativo; 4) em sede de contestação, o apelado limitou-se a alegar, de forma genérica, que as guias de recolhimento juntadas ao processo, relativas aos períodos de 12/1994 a 04/1995 e de 10/1996 a 12/1998, estariam marcadas com indicador de extemporaneidade e, por tais razões, só poderiam ser incluídas no cálculo se fosse demonstrada a efetiva prestação de serviços nos períodos correspondentes; 5) não houve menção aos recolhimentos comprovados por meio de Guias da Previdência Social - GPS, não computados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; 6) Ao contrário do que alega o apelado, em tentativa de distorcer a realidade fática, não há quaisquer indicadores de recolhimentos extemporâneos (PEXT) no CNIS; 7) foi anexada aos autos uma consulta realizada em 2002 ao CORENCAUT - Sistema de Consulta de Recolhimentos Autenticados pelo INSS, que comprova que os recolhimentos foram realizados de forma regular ou foram legalmente reconhecidos por servidor competente; 8) não houve impugnação específica aos dados contidos no CNIS, que é
[trecho intermediário suprimido]
como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.