DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA … — AREsp AREsp 2983308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
- Ação: Obrigação de Fazer ajuizada por Letícia Hahn da Silveira em face da agravante.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.
Ação: Obrigação de Fazer ajuizada por Letícia Hahn da Silveira em face da agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 306):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. TEMA 1069. COBERTURA DEVIDA.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual objetiva a parte autora que seja a ré compelida a custear integralmente a realização das seguintes cirurgias plásticas reparadoras, pós cirurgia bariátrica: dermolipectomia abdominal para correção do abdome em avental associada à correção de lipodistrofia de flancos, correção cirúrgica de diástase de retos abdominais e suspensão de púbis; reconstrução mamária com implantes e correção de lipodistrofia mamária e torácica lateral;
correção de lipodistrofia da face interna das coxas, culotes e sulco infra glúteo; braquioplastia com correção de lipodistrofia dos braços e correção de lipodistrofia de dorso (alto, médio, cavo axilar posterior e sacral), julgada procedente na origem.
2. Discute-se a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. No julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1.069/STJ , restou firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses, sic: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. No caso em apreço, a requerente foi submetida a cirurgia bariátrica, o
[trecho intermediário suprimido]
na origem.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Obrigação de Fazer.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.