DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, contra ina… — AREsp AREsp 2983309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- O direito às verbas perseguidas judicialmente, decorre da lei, portanto, devidas a todo tempo, exceto nos casos de prescrição.
- Não subsiste a alegação de que a nova administração não pode suportar débitos de outra anterior, pois, o débito está vinculado a pessoa jurídica de direito público.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10220, 10310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 86-87):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ATO ILEGAL E ABUSIVO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
O direito às verbas perseguidas judicialmente, decorre da lei, portanto, devidas a todo tempo, exceto nos casos de prescrição.
Não subsiste a alegação de que a nova administração não pode suportar débitos de outra anterior, pois, o débito está vinculado a pessoa jurídica de direito público.
A mera alegação de ausência de previsão orçamentária não é capaz, por si só, de exonerar a administração de cumprir o comando constitucional, sob o risco de conferir ao administrador o direito de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação prevista em lei, violando a efetividade do próprio direito reconhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 111-112):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE PREMISSAS JURÍDICAS MOTIVADAMENTE A PARTIR DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS. CONJUGAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.
- Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial (fls. 122-127), a parte recorrente alega violação dos arts. 15 a 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob o argumento de que o ente municipal não possui dotação orçamentária suficiente para assumir as depesas objeto de discussão na origem. O pagamento do retroativo requerido provocará um desencontro com o planejamento e controle das finanças públicas.
O Tribunal de origem negou admissibilidade ao REsp, sob o fundamento de que, para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de que ao realizar os pagamentos devidos a título de verbas salariais à servidora implicaria em prejuízos à saúde financeira do Município recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula nº 7 do STJ" (fl. 141-143).
Em seu agravo (fls. 145-152), a parte insurgente pondera que "..o Juízo não considerou que o acórdão de ID 23354671 decidiu que não há de
[trecho intermediário suprimido]
parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.