ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2983313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 desta Corte.
Resultado indicado
Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 desta Corte. O embargante alega omissão e contradição no julgado e requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em seus fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
4. Não há omissão nem contradição. O acórdão embargado enfrentou expressamente a insuficiência da impugnação deduzida no agravo regimental, estabelecendo distinção técnica precisa entre a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a demonstração concreta e individualizada por meio do cotejo entre as teses recursais e os dados do acórdão recorrido de que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Reconhecer a alegação e reputá-la insuficiente não encerra contradição lógica.
5. O que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incabível na estreita via dos aclaratórios.
6. Ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, o pedido de efeitos infringentes não comporta acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
em meio adequado para a mera rediscussão de matéria já julgada.
2. O acórdão embargado demonstrou, de forma clara e objetiva, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a constatação de que a defesa não refutou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 282, 356 e 284 do STF.
3. A simples discordância da parte com o entendimento adotado ou a alegação de subjetividade na análise da dialeticidade recursal não caracterizam vício sanável pela via dos aclaratórios, traduzindo mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.645/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Dessa forma, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.