DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nishioka & Gaban Sociedade de Advogados contra decisão que n… — AREsp AREsp 2983324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nishioka & Gaban Sociedade de Advogados contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SEUS ADITIVOS.
- REPRESENTAÇÃO EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA E LENIÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nishioka & Gaban Sociedade de Advogados contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SEUS ADITIVOS. REPRESENTAÇÃO EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA E LENIÊNCIA. INTERLOCUTÓRIO QUE, APÓS INSUCESSO DA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO PRIMEIRO ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA, INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DE SUA TITULARIDADE VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA BANCA DE ADVOGACIA EXEQUENTE. PRETENSÃO VINDICADA TANTO PELA ÓTICA DO ARRESTO EXECUTIVO (POSITIVADA NO ART. 830 DO CPC) QUANTO PELA ÓTICA DO ARRESTO CAUTELAR (PREVISTA NO ART. 301 DO CPC). INSTITUTOS DISTINTOS. ANÁLISE APARTADA. ARRESTO EXECUTIVO QUE, EMBORA PRESCINDA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA E, COMO REGRA, NÃO EXIJA EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CONVOCAÇÃO, POR ORA, DIANTE DAS INCONTESTÁVEIS PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO LITIGIOSA, NÃO DEVE SER DEFERIDO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PATRONO COM PODERES PARA TAL DESIDERATO, ASSIM COMO VIA WHATSAPP, JÁ DEFERIDAS NA ORIGEM, AGUARDANDO, APENAS, CUMPRIMENTO. EXECUTADO QUE, À LUZ DO ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA FIRMADO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO DA BANCA EXEQUENTE, PODE, INCLUSIVE, ESTAR EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OCULTAÇÃO, PORTANTO, NÃO CARACTERIZADA. ARRESTO CAUTELAR QUE, SABIDAMENTE, PRESSUPÕE RISCO CONCRETO E GRAVE DE INSOLVÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA. ÉDITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 830, 854 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o arresto executivo, inclusive na modalidade eletrônica via SISBAJUD, independe de exaurimento de tentativas de citação e de demonstração de periculum in mora, bastando a frustração da citação, de modo que a pendência de outras diligências citatórias não poderia obstar a medida.
Defende, subsidiariamente, que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por contradição e omissão no enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração.
Contrarrazões não apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, negou provimento ao agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do arresto cautelar, tanto em relação à probabilidade do direito, quanto em relação ao perigo na demora, é providência que demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de estabelecer honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.