DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2983328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento e aplicação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE FIXOU JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
- ALEGAÇÃO DE QUE A ABUSIVIDADE ESTARIA CARACTERIZADA QUANDO OS JUROS PARTICADOS FOSSEM SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento e aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 421-425).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 208 ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE FIXOU JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ABUSIVIDADE ESTARIA CARACTERIZADA QUANDO OS JUROS PARTICADOS FOSSEM SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS FIXADOS NO CONTRATO. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO Nº 1, DO RESP, Nº 1.061.530/RS, PELA UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rej eitados (fls. 258-268).
Nas razões do recurso especial (fls. 279-287), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 39, 51 e 52, II, do CDC, porque (fls. 282-283):
.. além de possuírem detida regulamentação do BACEN, cuja competência decorre de Lei Federal, os juros remuneratórios incidentes em contratos bancários se submetem às regras estabelecidas no CDC, que restringe a conceituação de prática abusiva às hipóteses em que for constatada expressiva desvantagem em desfavor do contratante.
.. a tese veio aclarada e corroborada no julgamento do Recurso Especial nº 2.009.614/SC, no qual foi reafirmado que tão somente o fato de a taxa pactuada exceder a taxa média de mercado não indica, por si só, a ocorrência de abusividade, assim como assentada a necessidade de efetiva análise das particularidades do caso concreto, inadmitindo-se a menção genérica às circunstâncias da causa, o mero cotejo entre as taxas (contratada e média) e a adoção de limite aprioristicamente adotado pelo Tribunal local.
No agravo (fls. 430-437), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 698).
É o relatório.
Decido.
Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC ("Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021"), compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)
A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a orientação do STJ firmada em recurso repetitivo (Tema n. 27 do STJ).
A aplicação da Súmula n. 282 do STF como óbice serve apenas como reforço da inadmissibilidade do recurso especial, pois se refere também sobre questão dos juros abarcada pelo T ema n. 27 do STJ.
Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria relativa aos juros não foi devolvida a novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.