DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINE MENEZES DA GLORIA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2983335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINE MENEZES DA GLORIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇAO C.IVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 12.016/2009, no que concerne à necessidade de afastamento da decadência declarada nos autos e consequente julgamento do mérito da pretensão, porquanto "impugnada omissão típica da autoridade impetrada, que não se sujeita a prazo decadencial porque ausente marco temporal que enseje sua fluência" (fl.
Resultado indicado
Diante disso, impõe-se que seja admitido e provido o apelo especial para reformar o julgado para prover o apelo, na forma postulada (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINE MENEZES DA GLORIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇAO C.IVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS CONTADOS DA EXPIRAÇAO DO CONCURSO. INSTITUTO DA DECADENCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à necessidade de afastamento da decadência declarada nos autos e consequente julgamento do mérito da pretensão, porquanto "impugnada omissão típica da autoridade impetrada, que não se sujeita a prazo decadencial porque ausente marco temporal que enseje sua fluência" (fl. 261). Argumenta ainda:
13. Com efeito, não se desconhece que pretensões voltadas à nomeação devem ter como termo inicial do prazo decadencial o dia seguinte ao do término de validade do certame; entretanto, no caso concreto há peculiaridade, relatada pelo acórdão recorrido, que permite inferir que houve manifesta e típica omissão da autoridade impetrada, contra a qual descabe fluência de prazo decadencial.
14. Reitere-se que porque o caso concreto constitui típica e exclusiva omissão, na medida em que, como comprovado nos autos, fora convocada para exames médicos e entrega de documentos, tendo se iniciado, portanto, o processo de nomeação pela prática das etapas que o precedem, mas não se concluindo com a nomeação da Recorrente.
..
16. No caso concreto, não houve qualquer ato que possa ser tachado de ilegal ou abusivo, ocorrendo apenas a omissão simples e manifesta, após a prática dos legítimos atos preparatórios e precedentes à nomeação; assim, há típica omissão, que não se sujeita à fluência do prazo decadencial indicado, razão pela qual o acórdão recorrido, ao entender diversamente, ofende o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 por admitir a fluência de prazo decadencial em face de típica conduta omissiva, contra a qual foi impetrada a avia heroica.
17. Diante disso, impõe-se que seja admitido e provido o apelo especial para reformar o julgado para prover o apelo, na forma postulada (fls. 262-263).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Da análise detida dos autos, verifica-se que a apelante foi aprovada no certame realizado no ano de 2010, nos termos do Edital lançado no id 34390199, este por seu turno, homologado
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.