ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2983341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ENDEREÇO ELETRÔNICO SEJA DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ENDEREÇO ELETRÔNICO SEJA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de provas de que o endereço eletrônico para o qual foi enviada a notificação seja do consumidor ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a decisão singular de fls. 354-357 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento com base nos seguintes fundamentos: a) nos termos da Súmula 359/STJ, é do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a responsabilidade pela notificação do devedor; b) o Tribunal de origem destacou que não há provas de que o e-mail que recebeu a comunicação é do devedor; c) rever tal conclusão violaria a Súmula 7/STJ; d) a tese de que há prévias negativações configura inovação e e) a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise do recurso pela ótica da divergência.
Em suas razões, a agravante afirma que o julgamento de seu recurso não viola a Súmula 7/STJ.
Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 370).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ENDEREÇO ELETRÔNICO SEJA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta de provas de que o endereço eletrônico para o qual foi enviada a notificação seja do consumidor ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Em síntese, a demanda versa sobre a regularidade da notificação do consumidor acerca de sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
O acórdão concluiu que a comunicação exclusiva por e-mail seria insuficiente e que, ainda que fosse adequada , não há provas de que o e-mail
[trecho intermediário suprimido]
tema, assim consta no acórdão:
Nesses termos, não há como reconhecer que o documento acostado pela ré ao Id n. 62722070 sirva à comprovação da notificação prévia da autora quanto ao apontamento de Id n. 62721392, valendo destacar, inclusive, que sequer há confirmação de que o endereço de email ali constante, "mamar_silva2@hotmail.com", realmente pertença à autora (fl. 204, grifou-se).
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente afirmou que não há elementos nos autos que permitam inferir que o e-mail é da agravada.
Não há como superar tal premissa sem que haja a análise dos elementos de prova contidos nos autos, em busca de elementos de prova que liguem o consumidor ao e-mail referido.
Nestes termos, foi correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
Não havendo outros argumentos no agravo interno visando modificar a decisão singular, deve ela ser mantida integralmente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.