DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2983348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravada foi impronunciada pela prática do delito tipificado no 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), enquanto o corréu foi pronunciado (fl.
- Recurso interposto pela acusação foi desprovido por maioria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.350029-5/001.
Consta dos autos que a agravada foi impronunciada pela prática do delito tipificado no 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), enquanto o corréu foi pronunciado (fl. 1687/1693).
Recurso interposto pela acusação foi desprovido por maioria. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. Para que se opere a pronúncia, necessário que o juiz se convença da existência do crime e que haja indícios de autoria ou de participação (art. 413, CPP), requisitos que, uma vez ausentes, tornam imperativa a manutenção da impronúncia (art. 414, CPP).
V. v.: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DEMONSTRADOS - ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juízo sumariante - uma vez comprovada a materialidade e existindo indícios suficientes da autoria de crime doloso contra a vida - remeter a acusada a julgamento pelo Tribunal Popular, competente para esse fim, a teor do disposto no art. 5º, XXXVIII, da CR/1988." (fl. 880)
Em sede de recurso especial (fls. 1893/1902), a acusação apontou violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e ao art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a impronúncia da acusada, apesar dela ter marcado o encontro com a vítima e durante tal encontro o corréu ter cometido o homicídio.
Requer a pronúncia.
Ausência de contrarrazões do VITORIA SOUZA BERNARDINO (fls.1925).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1926/1927).
Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 1933/1941).
Ausência de Contraminuta da defesa (fls. 1945).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1960/1964).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e ao
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
3. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.160.886/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.