DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDER DE SOUZA RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2983378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDER DE SOUZA RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- TRANSPORTE DE ENTORPECENTES EM VEÍCULO PREPARADO.
- Caso em exame: O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, pela posse e transporte de 47,55 kg de drogas, sendo 10,25 kg de cocaína e 37,3 kg de maconha do tipo "skunk".
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDER DE SOUZA RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 471/472):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES EM VEÍCULO PREPARADO. PROFISSIONALISMO NA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, pela posse e transporte de 47,55 kg de drogas, sendo 10,25 kg de cocaína e 37,3 kg de maconha do tipo "skunk". O recurso buscou a aplicação do tráfico privilegiado com fundamento na primariedade e ausência de vínculos com organização criminosa. II. Questão em discussão: 1. Saber se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir: 1. O benefício do tráfico privilegiado requer o cumprimento cumulativo de requisitos legais, incluindo a primariedade, ausência de antecedentes e de vínculo com organização criminosa. 2. As provas dos autos demonstram elevado grau de organização criminosa e profissionalismo, evidenciado pelo transporte interestadual de grandes quantidades de drogas em veículo especialmente preparado e com embalagens rotuladas, além de confissão de atividades reiteradas de tráfico. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça sustenta que tais circunstâncias afastam a configuração de traficante eventual ou ocasional, inviabilizando a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 exige que o agente seja primário e não possua vínculo com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas." Dispositivo relevante citado: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 480/491), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é
[trecho intermediário suprimido]
para o transporte do entorpecente). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.008.643/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 956.115/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.