DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTA… — AREsp AREsp 2983427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/5/2025.
- Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, em face de INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 6.000,00, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% do valor da condenação. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, em face de INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 6.000,00, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% do valor da condenação. (e-STJ fls. 467-477)
Acórdão: rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à Apelação interposta por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, bem como negou provimento à Apelação interposta por INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACUSAÇÃO DE FURTO - CONSTRANGIMENTO PÚBLICO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide - Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 187 do Código Civil, "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes"; ademais, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme art. 927 do CC. 3. A acusação infundada em estabelecimento comercial (supermercado) desborda o direito de fiscalização e defesa do patrimônio, provocando situação vexatória ao cliente, causando constrangimento suficiente para abalar a intimidade, a honra e a imagem da pessoa indevidamente acusada, violando sua honra. 4. A doutrina e jurisprudência conferem à indenização por danos morais caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989, p. 67.) 5. Rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento à apelação da ré." (e-STJ fl. 571)
Embargos de Declaração: opostos, por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, foram rejeitados. (e-STJ fls. 607-610)
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.