DECISÃO Em análise, agravo interposto por RONAN GERALDO SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso e… — AREsp AREsp 2983432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por RONAN GERALDO SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no seu descabimento contra acórdão que negou provimento a agravo interno em face de decisão de negativa de seguimento a recurso especial, com fundamento no art.
- De pronto, verifico que não é cabível a interposição do presente agravo, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de ser unicamente do Tribunal de origem a competência para a apreciação referente ao juízo de adequação das matérias decididas em sede de recurso especial repetitivo (QO no Ag n.
- 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011).
- Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223, 10236, 10423, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por RONAN GERALDO SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no seu descabimento contra acórdão que negou provimento a agravo interno em face de decisão de negativa de seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.
Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, uma vez que " é evidente que não incide a Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, que não admite a desconstituição da coisa julgada em cumprimento de sentença, ainda que tivesse tido mudança de entendimento jurisprudencial sobre o direito de progressão na carreira" (fl. 2.238).
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
De pronto, verifico que não é cabível a interposição do presente agravo, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de ser unicamente do Tribunal de origem a competência para a apreciação referente ao juízo de adequação das matérias decididas em sede de recurso especial repetitivo (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011).
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.709.154/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2021; AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2014.
V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.926.133/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 - Grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.