DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO DOUGLAS CARPES, em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2983438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO DOUGLAS CARPES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- PRELIMINAR: Ab initio, com o objetivo de reformar o decisum, alega a defesa, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ausência de justa causa para abordagem.
- No entanto, não deve prosperar o pedido, uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu.
- Importa referir que não há nada que obste a ação policial movida por informações do setor de inteligência da Brigada Militar de que haveria um veículo Ônix de cor vermelha realizando o transporte de entorpecentes entre Tiradentes do Sul e a região metropolitana, a mando de uma facção criminosa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO DOUGLAS CARPES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 715):
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINAR REFUTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APENAMENTO REDIMENSIONADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE.
PRELIMINAR: Ab initio, com o objetivo de reformar o decisum, alega a defesa, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ausência de justa causa para abordagem. No entanto, não deve prosperar o pedido, uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Importa referir que não há nada que obste a ação policial movida por informações do setor de inteligência da Brigada Militar de que haveria um veículo Ônix de cor vermelha realizando o transporte de entorpecentes entre Tiradentes do Sul e a região metropolitana, a mando de uma facção criminosa. Isso porque a autoridade policial tem a incumbência legal de proceder à averiguação de crimes a partir do momento em que toma conhecimento deles, ou, ainda, em que verifique a presença de indícios da existência do crime, pois, nos termos da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida por meio das Polícias (art. 144). Preliminar refutada.
MÉRITO: A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos coerentes dos policiais que flagraram o acusado transportando 34 kg de maconha no interior de um veículo. Como bem delineado na sentença, os policiais ouvidos em juízo informaram que, quando da realização da Operação Hórus, receberam informações de que um veículo Onix vermelho realizaria o transporte de entorpecentes na região de Tiradentes do Sul, a mando de organização criminosa. Diante das informações, realizaram a abordagem do veículo tripulado pelo réu e encontraram, no porta malas, a droga em questão, situação assumida pelo réu, em juízo, por conta de sua necessidade financeira. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art. 33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção da condenação. No tocante à reprimenda fixada,
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão defensiva.
Ademais, especificamente em relação à alegação de que o relatório do serviço de inteligência da polícia não foi juntado aos autos (e-STJ fl. 730), constato que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigên cia constitucional do prequestionamento.
Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.