DECISÃO REGIANO DE OLIVEIRA GUIMARÃES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interp… — AREsp AREsp 2983448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REGIANO DE OLIVEIRA GUIMARÃES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ED na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art.
Resultado indicado
11.343/2006; c) fixado regime inicial mais brando; d) determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
REGIANO DE OLIVEIRA GUIMARÃES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ED na Apelação Criminal n. 1000429-22.2024.8.11.0035).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afirma que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor descrito nesse dispositivo.
Aduz, ainda, violação do art. 59 do CP, "pois os argumentos apresentados para justificar a exasperação da pena-base decorrem de aspectos já considerados pelo legislador ao estabelecer a pena do crime de tráfico de drogas" (fl. 837).
Na sequência, aponta negativa de vigência aos arts. 33 e 44 do CP e, por fim, alega violação do art. 312 do CPP, com o argumento de que "a gravidade abstrata do delito, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar" (fl. 842).
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja: a) reduzida a pena-base; b) aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; c) fixado regime inicial mais brando; d) determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) concedido o direito de recorrer em liberdade.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Pena-base
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve
[trecho intermediário suprimido]
-, circunstâncias que, somadas à apreensão de certa quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados no preparos dos entorpecentes, como duas balanças de precisão e 333 pinos vazios para acondicionamento do material tóxico, demonstram maior envolvimento com a traficância e risco ao meio social, recomendando a custódia para garantia da ordem pública.
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(RHC n. 112.390/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/9/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do agravante.
Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
Diante de tais considerações, mantenho inalterada a negativa do direito de recorrer em liberdade.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.